Nossa
missão é
somar sempre
Plano de cargos e salários sem critérios definidos de promoção não é obstáculo à equiparação salarial
A promoção por merecimento, mais subjetiva, poderia ser realizada pela avaliação de desempenho.
No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que a diferença salarial existente entre o reclamante e os eletricistas por ele apontados está amparada em Plano de Cargos e Salários adotado pela empresa, que contém todos os requisitos estabelecidos para a progressão funcional do empregado. Segundo alega, o trabalhador não obteve êxito no preenchimento desses critérios para ascensão e, por isso, a equiparação salarial é indevida.
No entanto, o desembargador Antônio Fernando Guimarães interpretou os fatos de outra forma. Conforme esclareceu o magistrado, o próprio preposto admitiu que o reclamante e os modelos indicados exerciam as funções de eletricista, aquele, no nível II, estes, no nível III e que, no dia a dia, não havia diferença entre as atividades dos eletricistas. O representante da empresa declarou, ainda, que não existia um critério temporal para mudança de nível, que era realizada com base apenas em avaliação de desempenho.
“Ora, com isso se conclui que o Plano de Cargos, reconhecidamente não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, está eivado de irregularidades, pois sua validade depende de que contenha critérios de promoção por merecimento e por antiguidade” - ressaltou o desembargador. A promoção por merecimento, mais subjetiva, poderia ser realizada pela avaliação de desempenho. Já a promoção por antiguidade, pelo tempo de exercício na função, premiando a experiência. O simples fato de ter o trabalhador permanecido na função de eletricista de linhas aéreas II, no mesmo nível 07, de março de 2004 a janeiro de 2010, demonstra a inexistência do critério de promoção por antiguidade.
Diante da confissão real, evidente, clara, explícita de que as promoções não se faziam através de mecanismos equânimes, não apresentado qualquer óbice à equiparação pela diferença de tempo de exercício na função entre o reclamante e modelo, tem-se como presentes os requisitos do artigo 461/CLT para deferimento da equiparação salarial pretendida – finalizou relator, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de diferenças, em razão da equiparação salarial deferida, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( RO nº 00410-2010-002-03-00-7 )